CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 241
As horas excedentes das do horário normal de oito horas serão pagas como serviço extraordinário na seguinte base: as duas primeiras com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-hora normal; as duas subseqüentes com um adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as restantes com um adicional de 75% (setenta e cinco por cento). (Vide Decreto-Lei nº 6.361, de 1944)
Parágrafo único. - Para o pessoal da categoria "c", a primeira hora será majorada de 25% (vinte e cinco por cento), a segunda hora será paga com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e as duas subseqüentes com o de 60% (sessenta por cento), salvo caso de negligência comprovada.


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Resumo Jurídico

Resumo Jurídico: Artigo 241 da CLT - Horas Extras e Remuneração

O artigo 241 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da situação em que um empregado, por motivo de força maior, necessidade imperiosa do serviço ou quando a realização de serviços que não possam ser executados dentro dos limites normais de horário de trabalho se tornarem indispensáveis, trabalha em horas extras.

Pontos chave do artigo:

  • Justificativa para Horas Extras: O artigo estabelece que o empregado poderá ser convocado a realizar horas extras em situações excepcionais, como:

    • Força maior: Eventos imprevisíveis e inevitáveis que impeçam o cumprimento das atividades em horário normal (ex: desastres naturais que afetem a operação da empresa).
    • Necessidade imperiosa do serviço: Situações urgentes e inadiáveis que exigem a continuidade ou conclusão de trabalhos que não podem ser postergados.
    • Serviços indispensáveis: Atividades que, por sua natureza, não podem ser realizadas dentro da jornada regular de trabalho (ex: manutenção emergencial em equipamentos que garantem a produção).
  • Remuneração das Horas Extras: Independentemente da justificativa para a realização das horas extras, estas devem ser remuneradas de forma especial. O artigo especifica que, nestes casos, o trabalho em horas extras será pago com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Este percentual é o mínimo legal, podendo acordos ou convenções coletivas estabelecerem percentuais maiores.

  • Diferença em relação a outras Horas Extras: É importante notar que o artigo 241 se refere a situações específicas que justificam a prorrogação da jornada. Em geral, a prorrogação da jornada de trabalho, mesmo que determinada pelo empregador, deve ser remunerada como hora extra com o acréscimo legal. O artigo 241 detalha algumas das circunstâncias em que essa prorrogação pode ocorrer.

Em suma:

O artigo 241 da CLT garante que, em situações excepcionais que demandem a realização de trabalho além da jornada normal, o empregado tem o direito de receber pela hora trabalhada em regime de prorrogação com um adicional de, no mínimo, 50%. Isso visa compensar o esforço extra e o impacto na vida pessoal do trabalhador, mesmo quando a necessidade de tais horas é justificada por motivos de força maior ou imperatividade do serviço.